Ordenamento Temático

Enunciado Publicação Ementa / Enunciado
20.5.2003

Dispensa de licitação.
Na aplicação do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, atendidos os demais requisitos que a norma indica, deve ser comprovada, especificamente, a estrita compatibilidade e pertinência entre o objeto a ser contratado e o objetivo social da instituição que ensejou a reputação ético-profissional, além de demonstrar que essa dispõe de estrutura adequada à suficiente prestação daquele, vedada a subcontratação.
13.5.2002

Aposentadoria, cálculo de vantagens pessoais.
Nos proventos de aposentadoria, as vantagens de natureza pessoal e suas frações, ainda que incorporadas após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser calculadas em sua integralidade, independente da modalidade de inativação.
13.5.2002

Aposentadoria, concessão julgada ilegal.
No caso de concessão de aposentadoria, com proventos integrais, julgada ilegal devido à insuficiência de tempo de serviço, a fundamentação legal da aposentadoria pode ser retificada (com anuência expressa do interessado), para a modalidade de inativação com proventos proporcionais ao tempo de serviço (alínea “c” do item I). Não havendo determinação quanto ao ressarcimento dos valores pagos a maior, a causa da ilegalidade deverá ser avaliada pela Administração. Na hipótese de falha na interpretação de norma legal de regência, a restituição do indébito é dispensável. Tratando-se, todavia, de erro crasso de procedimento, como, por exemplo, mero equívoco na contagem do tempo de serviço, o ressarcimento é obrigatório (alínea b).
13.05.2002
15.3.2016

Via Decisão nº 14/2016, de 15.3.2016, em Sessão Extraordinária Administrativa, o Tribunal deu nova redação para o dispositivo da Súmula nº 106.
Licitação. Qualificação econômico-financeira.
Os critérios de avaliação da qualificação econômico-financeira previstos no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93, consistentes na comprovação de capital mínimo, de patrimônio líquido mínimo ou de garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, podem ser exigidos pela Administração de forma não cumulativa no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.
13.5.2002

Licitação, garantia para adimplemento do contrato.
A garantia a que se refere o art. 56 da Lei nº 8.666/93, destinada a assegurar o adimplemento do contrato, poderá ser exigida do adjudicatário convocado para contratar, no limite de 5% do valor do ajuste, podendo alcançar 10%, nos casos de obras, serviços ou fornecimento de grande vulto, que envolvam alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.
13.5.2002

Licitação, garantia para participação.
A garantia prevista no art. 31, III, da Lei nº 8.666/93 poderá ser exigida para participação em licitação, observados os critérios e as modalidades a que se referem o art. 56, caput e seu § 1º, limitada a 1% do valor estimado da contratação.
13.5.2002

Aposentadoria, incorporação de decisões judiciais.
São mantidas como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, no regime estatutário, por força da Lei nº 1.867, de 19 de janeiro de 1998, as parcelas denominadas Decisão Judicial TST 241/87, Decisão Judicial – PCCS, Adiantamento Pecuniário – PCCS e Integração de Plantões, provenientes de decisões judiciais, obtidas por servidores da extinta Fundação Hospitalar, do Instituto de Saúde e da Secretaria de Saúde do DF ao tempo em que submetido ao regime da CLT.
13.5.2002

Aposentadoria, acumulação de anuênios e triênios.
Admissível a acumulação de “triênios” com “anuênios”, no cálculo dos proventos, para os servidores da extinta FHDF que percebiam essas vantagens na atividade, observada a compensação de que cuida o art. 3º, Parágrafo único, da Lei nº 119/90.
13.5.2002

Aposentadoria, cálculo da proporcionalidade dos proventos.
Para o cálculo da proporcionalidade dos proventos, das aposentadorias concedidas com fulcro no art. 3º, da EC nº 20/98, deve ser computado todo o tempo de serviço exercido pelo servidor, inclusive o trabalhado após 15.12.1998.
13.5.2002

Aposentadoria, proventos proporcionais.
As vantagens pessoais são mantidas na sua integralidade, mesmo no caso de aposentadoria com proventos proporcionais, ainda que concedida já na vigência da EC nº 20/98.
13.5.2002

Pensão civil, companheira em união estável.
A concessão da pensão civil vitalícia à companheira do ex-servidor falecido, depende de prova hábil da união estável, como entidade familiar, considerando-se bastante para tanto os documentos relacionados no art. 22, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Federal nº 3.048/99.
13.5.2002

Tempo de serviço, contagem ponderada.
Admite-se a contagem ponderada, até 15.12.98, do tempo de serviço, com base no art. 1º, § 3º, da Lei/DF nº 1.864/98, observado o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
13.5.2002

Aposentadoria, tempo de licença sem vencimento.
Não se conta, para efeito de aposentadoria, com base na legislação anterior a Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo em que a servidora esteve afastada do serviço, em licença sem vencimento para acompanhar cônjuge ou companheiro, mesmo que tenha contribuído para previdência de outras unidades federativas, sem contraprestação de serviço, salvo se reconhecido pelo regime geral de previdência social.
13.5.2002

Aposentadoria especial, tempo de professor autônomo.
Não se conta, para efeito de aposentadoria especial de magistério, o tempo de serviço prestado pelo servidor como professor autônomo, salvo se devidamente comprovado o efetivo exercício do magistério.
13.5.2002

Tempo de serviço, trabalho prestado por menor de 14 anos.
Conta-se, para os devidos fins, o tempo de serviço correspondente a trabalho prestado por menor de 14 anos de idade, na vigência da Constituição de 1946, desde que devidamente comprovado.
13.5.2002

Aposentadoria, tempo entre demissão e readmissão.
Não se conta, para efeito de aposentadoria, o tempo em que o servidor esteve demitido e foi readmitido, por força de acordo coletivo de trabalho da categoria.
13.5.2002

Aposentadoria, contagem do tempo de TIDEM.
Conta-se, para efeito de incorporar aos proventos a parcela relativa ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva-TIDEM, o tempo em que o professor ou especialista de educação prestou serviço ao DF/FEDF em atividade exclusiva de magistério, com carga horária de 20 h na condição de requisitado de outra entidade pública mais 20 h como efetivo do DF/FEDF.
13.5.2002

Tempo de serviço, contagem do tempo de inatividade. (Lei nº 92/90).
Conta-se, para todos os efeitos legais, o tempo em que o servidor esteve aposentado, por força do disposto na Lei-DF nº 92/90, alterada pela de nº 272/92.
13.5.2002

Aposentadoria, servidor em estágio probatório.
A legislação vigente, até 15/12/1998 (data da Emenda Constitucional nº 20/98, que deu nova redação ao art. 40/III), não condicionava a aposentadoria do servidor ao cumprimento do estágio probatório, razão pela qual podia ela ser concedida, desde que atendidos os demais pressupostos, até aquela data.
13.5.2002

Tempo de serviço, contagem em dobro.
Conta-se em dobro, para efeitos de aposentadoria e adicional por tempo de serviço, o período prestado ao CASEB/MEC, com fundamento na Lei-DF nº 22/89.
13.5.2002

Revisão de proventos, com a transformação do cargo.
A transformação do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais de nível médio para Especialista em Educação de nível superior, aproveita os servidores que ocupavam os cargos de Orientador, nível 16, e Diretor de Escola, nível 16, mesmo sem serem detentores daquele grau de escolaridade, por força do disposto na Lei/DF nº 829/94.
13.5.2002

Aposentadoria de servidor em quadro suplementar.
É admissível a aposentadoria de servidor não estável, admitido antes da vigência da Constituição Federal de 1988, bem como daquele amparado pelo art. 19 do ADCT, ocupante de Quadro Suplementar do Distrito Federal.
13.5.2002

Vantagem pessoal em proventos e pensões (Lei/DF nº 2.056/98).
A vantagem pessoal nominalmente identificada, decorrente da Lei/DF nº 2.056/98, de produtividade e hora extra incorporada, não só incorpora-se aos proventos de aposentadoria como, também, deve ser incluída no cálculo da pensão deixada pelo servidor que a percebesse.
13.5.2002

Revisão de proventos e pensões (Lei nº 1.050/50).
Após 05.10.1988, vigência da nova Constituição Federal, são consideradas indevidas concessões de progressões e promoções funcionais a servidores aposentados por invalidez qualificada e/ou sua extensão no cálculo da pensão de seus beneficiários, porque ficou derrogada a Lei Federal nº 1.050/50.
13.5.2002

Vantagem de cargo exercido na área federal.
Para efeito das vantagens previstas nos arts. 62 e 193, da Lei Federal nº 8.112/90, é admissível aproveitar-se o cargo em comissão e/ou função comissionada, exercido na área federal até 31.12.91, desde que o servidor tenha ingressado em órgão do Distrito Federal ainda na vigência da Lei Federal nº 1.711/52, antes de ser recepcionado o regime jurídico único, aqui vigorante a partir de 1/1/1992.
13.5.2002

Reversão à atividade de servidor aposentado. (Lei nº 7.016/82).
A Lei Federal nº 7.016/82, que impossibilitava a reversão à ativa dos servidores até então aposentados, foi revogada pelo art. 253, da Lei Federal nº 8.112/90.
13.5.2002

Complementação de proventos e pensões previdenciárias.
A complementação dos benefícios previdenciários de proventos e pensões do INSS, com fundamento na Lei-DF nº 701/94, regulamentada pelo Decreto/GDF nº 15.902/94, deve ater-se ao valor total dos salários e vantagens pessoais incorporadas, quando da aposentadoria ou do falecimento, não podendo ser acrescentada qualquer alteração funcional superveniente que o servidor percebia ao se aposentar e/ou quando faleceu.
4.5.1999

Transposição. Inconstitucionalidade.
As transposições realizadas até 23.04.93, data da publicação do Acórdão proferido pelo STF na ADIN n.º 837-4, são passíveis de registro, ressalvadas as que estejam sub judice.
4.5.1999

Tempo de Serviço. Desaverbação.
O tempo de serviço excedente, já utilizado em uma aposentadoria, pode ser desaverbado, para aproveitamento em outra, desde que não haja acumulação ilícita, facultando-se o cômputo de período de licença-prêmio não usufruída para aquela primeira, se concretizado o direito ainda na atividade.
4.5.1999

Tempo de Serviço. Averbação.
O tempo de serviço federal, estadual ou municipal, prestado por servidor admitido na vigência da Lei n.º 8.112/90 no Distrito Federal (Lei n.º 197/91), só conta para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
4.5.1999

Ressarcimento. Repetição de indébito.
Nos casos de valores pagos a maior, se a impugnação nada disser sobre o seu ressarcimento, a causa da ilegalidade deverá ser avaliada pela Administração, dispensando-se a restituição do indébito na hipótese de falha na interpretação da norma legal de regência, salvo se houver erro crasso de procedimento.
Nota: ver Decisão nº 3478/2014, Processo nº 34771/2013.
4.5.1999

Remuneração. Empregados cedidos.
O art. 3º da Lei n.º 1.141/96, que permite optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida do valor correspondente à representação do cargo comissionado sem direito ao respectivo vencimento, ampara os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargos em comissão ou de natureza especial, no âmbito da Administração do Distrito Federal.
4.5.1999

Remuneração. Dirigentes das estatais.
Aos Diretores das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de seu vínculo empregatício, não são devidos direitos trabalhistas referentes a férias, salário-família e gratificação de natal, cuja supressão deve estar compreendida nos seus honorários.
4.5.1999

Pensão Militar. Contribuição.
A contribuição para a pensão, quando não integralizada pelo militar ainda em vida, poderá ser cobrada, parceladamente, de seus beneficiários, desde que atualizada e observada a legislação referente às averbações em folha de pagamento.
4.5.1999

Notas de Empenho. Fundamento legal.
Nas Notas de Empenho deve ser indicada a fundamentação legal completa para a dispensa ou inexigibilidade de licitação, mencionando-se o respectivo artigo, inciso e alínea.
4.5.1999

Nota de Empenho. Reajuste de preço.
Para fazer face aos pagamentos relativos aos reajustamentos do preço avençado, deve ser emitida nota de empenho prévio por estimativa.
4.5.1999

Multa. Inscrição na dívida ativa.
Os processos de multas, para inscrição na Dívida Ativa, devem conter elementos de identificação dos infratores, inclusive o seu CPF e o número da Carteira de Identidade.
4.5.1999

Licitações. Dispensa e situação emergencial ou de calamidade.
A dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, não se aplica aos casos em que falte tempo hábil para proceder à nova licitação, em face de sua previsibilidade.
4.5.1999

Licitação. Obras de arte.
É obrigatória a licitação para a compra e restauração das obras de artes ou objetos históricos, quando não configurada a hipótese prevista na parte final do art. 24, inciso XV, da Lei n.º 8.666/93.
4.5.1999

Licitação. Inexigibilidade.
Nas despesas em que seja inviável a competição, como as de fornecimento de energia elétrica, água, vales-transporte ou serviços de correio, telefone, esgoto, telex, deverá ser indicado o caput do art. 25 da Lei n.º 8.666/93 para justificar a inexigibilidade.
4.5.1999

Licitação. Inexigibilidade e contratação de serviços.
É admissível a inexigibilidade de licitação, com base no art. 25 da Lei n.º 8.666/93, para a contratação de serviços não especificados nos seus incisos, quando houver inviabilidade de competição, cuja exclusividade deve ser comprovada mediante atestado expedido pelo órgão de registro do comércio local ou sindicato, federação ou confederação patronal ou, ainda, entidades equivalentes.
4.5.1999

Licitação. Inexigibilidade. Profissionais do setor artístico.
A consagração pela crítica e opinião pública requerida nas contratações de profissionais do setor artístico, prevista no art. 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/93, deve ser comprovada pela apresentação do seu currículo, acompanhada de documentos que a atestem, bem como de comprovantes de consultas preliminares sobre os valores cobrados.
4.5.1999

Despesa. Publicidade e propaganda.
Dos processos relativos a despesas com publicidade e propaganda devem constar descrição pormenorizada dos respectivos serviços solicitados e executados.
30.4.1999

Previdência Social. Desconto
O desconto previdenciário deve incidir sobre a remuneração integral dos servidores detentores de cargo efetivo, incluídas as parcelas decorrentes do exercício de cargo em comissão, desde julho de 1994, a favor do Plano de Seguridade Social.
4.5.1999

Apuração de Responsabilidade. Princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nos processos de apuração de responsabilidades, inclusive para efeito de indenização do prejuízo patrimonial, deve-se observar o princípio constitucional do contraditório, com oportunidade de ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, inciso LV).
4.5.1999

Contratos. Prazo de vigência.
Dos ajustes deve constar cláusula específica da sua vigência, a qual será contemplada no extrato destinado à publicação.
4.5.1999

Convênios. Plano de trabalho.
Os convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres dependem de prévia aprovação do plano de trabalho, do qual devem constar as informações previstas no art. 116, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
4.5.1999

Contrato. Prazo de validade.
Os contratos que, por sua natureza e objeto, não se enquadrarem nas exceções previstas nos incisos I, II e IV do art. 57 da Lei n.º 8.666/93, com a redação da Lei n.º 8.883/94, devem observar o período adstrito aos respectivos créditos orçamentários, resguardados os procedimentos de apuração em Restos a Pagar.
4.5.1999

Contrato. Dispensa de empregado.
O pagamento a título de acréscimo às férias, nas rescisões dos contratos de trabalho, tem caráter indenizatório, com o mesmo tratamento da parcela acrescida, não incidindo a contribuição para o INSS nem para o FGTS.
4.5.1999

Contrato de Trabalho. Rescisão.
Os acordos de rescisão contratual devem restringir-se às hipóteses em que se verificarem o interesse e a conveniência da Administração, com circunstanciada motivação, a cada caso, de modo que possa ser aferida a sua regularidade e apurada eventual responsabilidade.
4.5.1999

Concurso Público. Requisito para investidura.
O Concurso Público constitui forma imperativa de recrutamento de pessoal para prover cargos e empregos permanentes na Administração Pública, em homenagem aos princípios constitucionais de impessoalidade, moralidade e publicidade, sendo passível de impugnação qualquer admissão de servidor, sem observância dessa exigência.
4.5.1999

Ato Legislativo. Controle externo.
É insuscetível de avaliação e controle, por parte do TCDF, no exercício de sua competência constitucional e legal, o ato legislativo de teor explícito e condizente com a economia interna da Câmara Legislativa.
4.5.1999

Aposentadoria. Vantagem da Lei n.º 1.711/52, art. 184.
O benefício instituído pelo art. 184 da Lei n.º 1.711/52, alterado pela Lei n.º 6.701/79, refere-se aos funcionários que contarem tempo de serviço fixado em lei, para aposentadoria voluntária com proventos integrais.
4.5.1999

Aposentadoria. Tempo de atividade policial. (Curso de auxiliar de datiloscopia)
O período em que o servidor freqüentou curso de auxiliar de datiloscopia ou aquele em que esteve, após 30.06.92, desviado de função, não é considerado tempo de exercício em atividade estritamente policial, para os fins da Lei Complementar n.º 51/85, art. 1º, inciso I.
4.5.1999

Aposentadoria. Tempo de serviço.
Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 20/98, ao servidor aposentado com proventos integrais que contou tempo indevido, mas que, somado o período de inatividade, observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, faz jus à aposentadoria com proventos proporcionais, deve ser facultado retornar à atividade ou postular nova aposentadoria, computando-se o tempo de inatividade somente para esse fim.
4.5.1999

Aposentadoria. Tempo de magistério.
Para efeito da concessão da aposentadoria especial de magistério, modalidade restrita ao ocupante de cargo de professor, consideram-se como tempo de efetivo exercício de magistério as atividades de regência de classe, as desenvolvidas no Departamento de Pedagogia e as referentes aos cargos de Secretário de Educação, de Diretor-Executivo e de outros ligados, direta e preponderantemente, ao ensino oficial, até 29.04.97, contando-se, a partir dessa data, exclusivamente o tempo de serviço em sala de aula.
4.5.1999

Aposentadoria. Tempo de inatividade.
O período de inatividade é computado como tempo de serviço, exclusivamente, para efeito de nova aposentadoria, observados os arts. 3º e 4º da Emenda Constitucional n.º 20/98, vedada sua contagem para outras vantagens.
4.5.1999

Aposentadoria. Revisão de proventos.
A revisão dos proventos, para efeito de deferimento da vantagem prevista no art. 184 da Lei n.º 1.711/52, devida aos servidores aposentados antes da Constituição Federal de 1988, independe de solicitação dos interessados e deve vigorar a partir de 05.10.88.
4.5.1999

Aposentadoria. Quintos.
As funções ou empregos de confiança exercidos por servidores sujeitos ao regime estatutário nas empresas públicas ou sociedades de economia mista do Distrito Federal, a partir de 19.01.95, não podem ser aproveitadas para efeito da incorporação de vantagens.
4.5.1999

Aposentadoria. Policial civil.
Aos policiais civis que se aposentaram antes de 01.10.87 são devidos os benefícios financeiros decorrentes da incorporação da Gratificação por Operações Especiais, no percentual de 60%, ao respectivo provento-base, a partir de 05.10.88, até a superveniência da legislação que suprimiu essa vantagem.
4.5.1999

Aposentadoria. Licença para tratamento da própria saúde.
Os períodos de licença para tratamento de saúde concedidos ao servidor, até o limite de dois anos, ainda que na vigência da Lei n.º 1.711/52, contam-se como tempo de serviço para efeito de gratificação adicional, a partir da vigência da Lei n.º 8.112/90 (Lei n.º 197/91) no Distrito Federal.
4.5.1999

Aposentadoria. Invalidez superveniente.
Na superveniência de invalidez qualificada, a aposentadoria com proventos integrais deve ser objeto de apostilamento na ficha de registro funcional do inativo, a partir da data do respectivo laudo médico, para efeito de isenção do Imposto de Renda (Lei n.º 7.713/88).
4.5.1999

Aposentadoria. Invalidez qualificada.
A paralisia só pode ser enquadrada como moléstia qualificada se for irreversível e incapacitante, assim expressamente consignada no laudo da junta médica.
4.5.1999

Aposentadoria. Incorporação de quintos e opção.
A opção pelo adicional de que trata o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 6.732/79, importa o direito de perceber, também, a do § 3º desse mesmo artigo, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
4.5.1999

Aposentadoria. Fundamentação.
O ato de aposentadoria de servidor da carreira do magistério deve indicar a legislação pertinente aos incentivos funcionais, no que se refere às vantagens passíveis de inclusão nos proventos.
4.5.1999

Aposentadoria. Anulação.
As aposentadorias cujos atos tenham sido publicados não podem ser revogadas, admitindo-se a sua anulação, em virtude de vício de ilegalidade ou de erro administrativo insanável, tudo devidamente demonstrado e justificado no respectivo processo, sem prejuízo de apuração das responsabilidades.
28.11.1995

Princípio da legalidade. Sua abrangência.
O princípio da legalidade que restringe a ação do Administrador Público aos limites expressamente autorizados por lei, abrange a Administração Direta, Indireta e Fundacional.
28.11.1995

Reajustamento de preços. Reforço de caução.
Sempre que houver reajustamento dos preços avençados, a contratada deverá proceder ao respectivo recolhimento do reforço da caução, visando à atualização do valor dado em garantia.
28.11.1995

Pensão militar. Ausência de beneficiários preferenciais. Forma de concessão.
Na ausência de beneficiários preferenciais, concede-se a pensão militar à genitora, mesmo que casada à data do óbito do servidor, repartindo-se o benefício com pai, se este for inválido ou interdito ou maior de 60 anos. Na eventualidade do falecimento de um deles, transfere-se a sua cota-parte ao cônjuge supérstite.
28.11.1995

Invalidez qualificada, surgida na inatividade, sem constituir agravamento da que deu causa à reforma. Direito à percepção de proventos integrais.
A invalidez qualificada surgida já na inatividade – cuja causa não se originou na doença que incapacitou o militar, levando-o à reforma – assegura ao inativo revisão de proventos com base no soldo integral de sua graduação ou posto.
28.11.1995

Obras de conservação e adaptação de edifícios, logradouros públicos e áreas urbanizadas. Classificação orçamentária da despesa em custeio.
Os dispêndios com obras de conservação e adaptação de edifícios, logradouros públicos e áreas urbanizadas devem ser orçamentariamente classificadas à conta de “Despesas de Custeio”, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64.
28.11.1995

Cronograma físico-financeiro. Obrigatoriedade.
O cronograma físico-financeiro é obrigatório em qualquer tipo de obra e serviço de engenharia, dispensável apenas para aqueles de execução inferior a 30 (trinta) dias.
27.9.1988

Vantagem pessoal (quintos). Cargo ou função de confiança de maior padrão.
É legítimo o cálculo da vantagem pessoal baseado no cargo em comissão ou função de confiança de maior padrão exercido antes da Lei nº 6.732/79, desde que adquirido tal direito em época anterior a esse diploma legal.
27.9.1988

Vantagem Pessoal (quintos). Opção pelo vencimento do cargo efetivo.
Funcionário ocupante de cargo ou função de Direção ou Assessoramento Superior que optar pelo vencimento do cargo efetivo perceberá a remuneração desse cargo acrescida do valor da opção e da representação mensal a que faz jus, além da vantagem pessoal adquirida na forma do artigo 2º da Lei nº 6.732/79.
27.9.1988

Liquidação de obrigações. Mora.
Caracterizada a responsabilidade do agente por mora na liquidação de obrigações que impliquem encargos adicionais para a Administração, promover-se-á o devido registro contábil e o respectivo ressarcimento.
27.9.1988

Auxílio-Invalidez. Necessidade de inspeção de saúde.
Para a continuidade do pagamento de auxílio-invalidez, exige-se que, periodicamente, o reformado seja submetido a inspeção de saúde e declare não exercer qualquer atividade remunerada.
27.9.1988

Auxílio-Invalidez. Concessão. Exigências.
A concessão do auxílio-invalidez depende da comprovação de que o militar, além de estar total e definitivamente incapacitado para qualquer trabalho, necessita de hospitalização permanente, ou, então, de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
27.9.1988

Pensão especial. Mulher judicialmente separada. Comprovação da necessidade de alimentos.
A concessão de pensão especial à mulher judicialmente separada, que não recebia pensão alimentícia do ex-funcionário, condiciona-se à comprovação da necessidade dos alimentos nos termos da lei civil.
27.9.1988

Pensão especial. Filho menor casado.
O casamento não prejudica o direito do filho menor à pensão especial.
27.9.1988

Acidente em serviço. Pronunciamento da junta médica.
Caracterizado o acidente em serviço, exige-se laudo de junta médica que ateste a relação de causalidade entre o evento danoso e a incapacitação do funcionário.
27.9.1988

Ex-combatentes. Inativação. Proventos integrais.
O ex-combatente inativado por invalidez simples ou implemento de idade fará jus a proventos integrais.
27.9.1988

Classificação da despesa. Assinatura de serviços telefônicos.
A classificação orçamentária da despesa com a assinatura de serviços telefônicos vinculada à participação financeira no capital da empresa prestadora deverá repartir-se entre as rubricas 4.2.0.0 – “Inversões Financeiras” (4.2.5.0 – Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado) e 3.1.0.0 – “Despesas de Custeio” (3.1.3.0 – Serviços de Terceiros e Encargos), na proporção dos valores constantes do respectivo contrato.
27.9.1988

Tempo de serviço público. Justificação judicial. Exigências.
O tempo de serviço público comprovado por justificação judicial somente será aceitável quando circunstâncias especiais, como sinistro, roubo ou extravio de documentos, impossibilitem a regular expedição da certidão própria.
27.9.1988

Professores. Inativação especial no regime estatutário.
Na contagem de tempo de serviço para a aposentadoria especial de professores sujeitos ao regime estatutário, observar-se-ão as regras dos artigos 78, § 2º, 80, VII, e 117 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
27.9.1988

Anistia. Cômputo do tempo de afastamento.
Conta-se para todos os efeitos legais o tempo de afastamento compulsório de servidor demitido, no período de 02.09.61 a 15.08.79, com base em Ato Institucional ou Complementar.
27.9.1988

Aquisição de revistas não técnicas. Ilegalidade.
Somente em casos excepcionais, devidamente justificados a juízo do Tribunal de Contas, poderá considerar-se legal a aquisição de revistas sem caráter técnico.
27.9.1988

Classificação da despesa. Assinatura ou aquisição de livros e publicações técnicas.
As despesas com a assinatura ou a aquisição de livros ou publicações técnicas devem ser classificadas à conta de “Despesas de Capital” (Elemento 4.1.2.0 – Equipamentos e Material Permanente).
27.9.1988

Aposentadoria. Reforma. Certidões.
Dos processos de aposentadoria e reforma devem constar as certidões comprobatórias do tempo de serviço do funcionário, inclusive as referentes às averbações efetuadas.
27.9.1988

Aposentadoria e reforma. Tempus regit actum.
Os atos de aposentadoria e os de reforma, bem como os de revisão dos proventos, regem-se pela lei do tempo em que se verificarem os pressupostos da concessão ou da revisão.
27.9.1988

Concessões. Decisão judicial. Exame de ato pelo Tribunal.
Cabe ao Tribunal de Contas verificar se o ato de aposentadoria, reforma ou pensão e se o cálculo do respectivo provento ou benefício guardam conformidade com a decisão judicial, passada em julgado, de que eventualmente resultem.
27.9.1988

Aposentadoria e reforma. Moléstias especificadas em lei. Enumeração Taxativa.
Para fins de aposentadoria e reforma as conclusões da medicina especializada não podem ampliar a relação das moléstias especificadas em lei.
27.9.1988

Pensão Militar. Companheira. Condições dispensáveis.
Para concessão da pensão militar à companheira, com fundamento no artigo 71 e §§ 1º e 2º da Lei nº 6.022/74 e no art. 72, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.023/74, são dispensáveis a destinação expressa do benefício pelo militar e a prova da subsistência de impedimento legal para o casamento civil, desde que o instituidor da pensão não estivesse compelido judicialmente a alimentar a ex-esposa.
27.9.1988

Serviços extraordinários. Disciplina.
Na prestação de serviços extraordinários, impõe-se a rigorosa observância das normas legais e das condições previstas na regulamentação pertinente.
27.9.1988

FUNDEFE – Administração Descentralizada. Aplicação dos recursos recebidos.
Devem ser integralmente aplicados em investimentos, e não, em despesas de custeio, os recursos do FUNDEFE recebidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista, ainda que sob a forma de participação na constituição ou em aumento do capital social dessas entidades.
27.9.1988

Desaparecimento de bens. Requisitos da comunicação.
Da comunicação sobre o desaparecimento de bens devem, obrigatoriamente, constar a data da ocorrência e, quando for o caso, a cópia do registro policial e o nome do responsável pela guarda dos bens desaparecidos.
27.9.1988

Contratos. Termo Aditivo.
É exigível termo aditivo para a prorrogação da vigência dos ajustes ou do prazo de execução de obras ou serviços contratados.
27.9.1988

Contratos. Indicações sobre a licitação.
Os termos de contrato devem especificar, obrigatoriamente, a modalidade e o número da licitação, ou o fundamento legal da dispensa, inexigibilidade ou proibição.
27.9.1988

Reforma. Bombeiro-Militar. Missão profissional.
A reforma de bombeiro-militar somente poderá basear-se no artigo 99, I, da Lei nº 6.022/74 quando a invalidez for decorrente da prestação de socorro em prevenção ou extinção de incêndio, inundações, desabamentos ou catástrofes; da realização de perícias em incêndios; de ações de busca ou salvamento; de ferimento recebido na manutenção da ordem pública; ou de acidente sofrido na prática de exercício especificamente destinado ao adestramento para o desempenho da profissão.
27.9.1988

Obras e serviços de engenharia. Recebimento.
O recebimento definitivo de obras e serviços de engenharia está condicionado à comprovação, pelo contratado, do recolhimento das contribuições trabalhistas e previdenciárias devidas.
27.9.1988

Projetos e atividades. Crédito especial.
A criação de Projetos e Atividades em acréscimo ao Orçamento-Programa depende da prévia abertura de crédito especial.
27.9.1988

Ajustes. Multas e cauções. Recolhimento.
Nos ajustes por administração contratada, as multas por inadimplência contratual e as cauções não devolvidas pelo executor às empreiteiras constituem receitas do Distrito Federal, se o contratante for órgão da Administração Direta, ou, caso contrário, da própria entidade descentralizada.
27.9.1988

Ajustes. Objetos semelhantes ou abrangentes. Inadmissibilidade.
É inadmissível a lavratura de ajustes com objetos semelhantes ou demasiadamente abrangentes, impondo-se a especificação dos serviços a serem executados.
27.9.1988

Parcelamento de despesa contrário às normas de licitação. Ilegalidade.
Constitui infração legal o parcelamento de despesa, quer com o objetivo de evitar modalidade mais ampla de licitação, quer com o de possibilitar-lhe a dispensa.
27.9.1988

Contratos. Cláusulas inadmissíveis.
É inadmissível, em princípio, incluir nos contratos administrativos, cláusula penal unilateral contra o órgão ou entidade contratante ou cláusula de qualquer forma contrária ao interesse público.
27.9.1988

Ajustes. Unicidade.
Celebrar-se-á um só ajuste para execução de cada obra ou serviço.
27.9.1988

Numeração seqüencial dos contratos. Extratos.
A numeração seqüencial dos contratos, convênios e seus aditivos, exigida no art. 81, III, do Ato Regimental 09/80, deverá constar dos respectivos extratos e de sua publicação.
27.9.1988

Contratos e Convênios; Aditivos; Numeração seqüencial.
Os termos aditivos vinculam-se à numeração seqüencial dos respectivos contratos ou convênios e identificam-se por número de ordem referido ao instrumento principal, independentemente de quantos venham a ser firmados e do ano da celebração.
27.9.1988

Convênios e Contratos; Efeito retroativo;
Inadmissibilidade.
Não é admissível a retroatividade de convênios e contratos.
27.9.1988

Despesa. Pagamento antecipado.
É inadmissível o pagamento antecipado de despesas, ressalvadas as expressas exceções da lei.